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Decreto assinado no ano passado permite que organizações sem fins lucrativos façam contratações de acordo com a CLT e remunerem pessoal próprio via projetos

Por Nana Medeiros, da Abong

Em janeiro deste ano, após quatro meses de negociação, o ISA – Instituto Socioambiental, organização sem fins lucrativos focada em questões sociais e ambientais, finalmente conseguiu contratar pessoal para atuar em seu projeto de mapeamento dos lugares sagrados do noroeste amazônico.

A instituição teve aprovado em 2014 um convênio junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para a realização do projeto. No entanto, segundo a cláusula de contratação, apenas poderia contratar uma pessoa jurídica para realizar a consultoria antropológica do projeto e, mesmo realizando um processo seletivo por meio do Sistema de Convênios Federal (SICONV), a instituição não encontrou empresas de consultoria que atendessem às especificidades do convênio.

O ISA não foi a primeira Organização da Sociedade Civil (OSC) a passar por essa situação. Dificuldades para contratação para realizar projetos costumavam ser frequentes para as OSCs brasileiras, já que a contratação na modalidade CLT não era permitida a essas entidades.

Segundo Carlos Barreto, do ISA, em geral, as organizações buscam pessoas jurídicas ou consultores/as para atuar em projetos específicos, o que contribui para uma situação de insegurança tanto para os/as contratados/as quanto para as entidades em relação à prestação de contas com o governo. Para ele, as organizações precisam de pessoal próprio para conseguir manter a instituição e executar suas atividades com qualidade e segurança.

É o que permite agora o Decreto nº 8.244, assinado em maio de 2014 pela Presidenta Dilma Rousseff durante a Arena de Participação Social, que configura um importante avanço para a sociedade civil organizada em suas relações de trabalho e, principalmente, no desenvolvimento institucional dessas entidades.

Reconhecendo a possibilidade de contratação de pessoal via CLT na execução de convênios, o decreto permite o pagamento de pessoal próprio das organizações, garantindo os direitos trabalhistas, verbas rescisórias e demais encargos sociais com recursos dos orçamentos de projetos financiados por meio de convênios federais. O documento altera o Decreto nº 6.170/2007, que trata da transferência de recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse com Organizações da Sociedade Civil.

Por meio do decreto, o ISA fez um pedido ao IPHAN, apresentando a nova legislação e a instituição pôde então realizar a contratação do pessoal necessário via CLT. Para Barreto, essa é uma nova fase para as organizações que agora vão conseguir estabelecer contratos específicos e vinculados aos direitos trabalhistas, proporcionando mais segurança, capacidade de planejamento e motivação. “Conseguimos mostrar que a legislação tinha avançado e tínhamos a oportunidade de inaugurar esse novo momento”, afirma.

Para a advogada Paula Storto, antes do decreto, as organizações estavam mais vulneráveis a uma situação contraditória e imprecisa, gerado uma grande insegurança jurídica. “Trata-se de um importante avanço que contribui de forma relevante para dois dos mais importantes temas que envolvem o ambiente jurídico-institucional das OSCs no Brasil: aumento da segurança jurídica nas relações entre OSCs e Estado e fortalecimento institucional das OSCs”, afirma.

Antes do decreto, a legislação era omissa sobre a remuneração de pessoal próprio das instituições e havia entre os órgãos de fiscalização o entendimento de que os recursos concedidos às instituições não poderiam ser dedicados ao pagamento do pessoal permanente das entidades, mesmo que estes trabalhassem nos projetos. Esse tipo de despesa acabava sendo considerada ilegal, mesmo que fosse comprovada como necessária para a execução dos projetos.

Segundo Storto, frequentemente organizações tinham seus projetos selecionados para um edital público, mas, muitas vezes, as próprias normas dos editais vedavam a aplicação do recurso no pagamento de funcionários/as. Essa situação prejudicava a entidade, podendo gerar perda de qualidade e de tempo para executar os projetos, uma vez que requisitava a contratação de outras pessoas que não aquelas responsáveis pela elaboração do projeto selecionado.  “O Decreto 8.244 estabelece claramente a possibilidade de se remunerar equipe própria e possibilita que as instituições remunerem sua equipe própria, pondo fim à situação de incoerência anterior”, afirma Storto.

Entre outros pontos da medida, está a determinação de que o valor pago à equipe interna da entidade deve estar de acordo com a qualificação exigida pela função, que seja compatível com o valor de mercado da região de atuação da instituição, que seja proporcional ao tempo de trabalho e que corresponda a setenta por cento do limite estabelecido à remuneração dos/as servidores/as públicos/as.

Seguindo a mesma direção, a Lei 13.019/2014, conhecida como Lei de Fomento e Colaboração, contempla algumas determinações do decreto, propondo o reconhecimento, em nível de lei, do pagamento de pessoal celetista nas entidades. Atualmente em processo de regulamentação, a lei consolida tais avanços e valerá para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

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