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Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é resultado da mobilização da sociedade

Escrito por *Diogo de Sant’Ana e Laís de Figueirêdo Lopes para O Globo

Artigo: Regras para participar

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é resultado da mobilização da sociedade

As organizações da sociedade civil (OSCs) são atores importantes na implantação de políticas públicas no Brasil, dando apoio decisivo à consolidação da democracia, superação das desigualdades sociais e promoção dos direitos humanos. No entanto, algumas denúncias de corrupção entre entidades e agentes do poder público trouxeram à tona o debate sobre o repasse de recursos públicos a organizações da sociedade e evidenciaram um problema estrutural: a insuficiência, imprecisão e, muitas vezes, inadequação das regras e procedimentos referentes às parcerias de interesse público com entidades privadas sem fins lucrativos.

Para responder a esse cenário, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei 13.019/2014, considerada o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que estabelece, em norma geral, um regime jurídico próprio para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. A lei é resultado da mobilização da sociedade civil brasileira, que, por meio da Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estimulou o governo federal e o Congresso a inserir o tema entre as prioridades.

A aprovação da lei contou com um esforço suprapartidário e apoio de todas as bancadas. A proposição do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), relatada pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) no Senado, e apoiada pelos deputados Décio Lima (PT-SC) e Esperidião Amin (PP-SC) na Câmara, agregou mais de 30 proposições relativas ao tema que tramitavam havia mais de dez anos.

O novo marco regulatório tem abrangência nacional. Ao instituir o termo de colaboração para a execução de políticas públicas e o termo de fomento para apoio a iniciativas das organizações — instrumentos próprios e adequados para as relações de parceria entre o Estado e as OSCs, em substituição aos convênios —, a lei geral reconhece de forma inovadora duas dimensões legítimas de relacionamento das organizações com o poder público.

A norma prevê novos princípios e regras mais claras, e consolida em lei medidas importantes para a celebração de parcerias, como a exigência de chamamento público obrigatório, três anos de existência e experiência prévia das entidades, atuação em rede, além de ficha limpa tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes e de um sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos, provendo alicerces necessários para o alcance do controle de resultados.

O novo marco regulatório possibilita um novo olhar para que a sociedade continue a dar a sua contribuição fundamental para a democracia brasileira: planejar o futuro de maneira estruturante para punir quem atua de forma fraudulenta e preservar as boas parcerias com organizações da sociedade civil, reconhecendo e valorizando-as como atores estratégicos para o fortalecimento da cidadania e para a capilaridade necessária das políticas públicas.

*Diogo de Sant’Ana é secretário executivo e Laís de Figueirêdo Lopes, assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República

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