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A Unicafes Nacional, considerando a proximidade da vigência do Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil (OSC), apresenta algumas orientações sobre mudanças estatutárias para as Unicafes estaduais e outras organizações, interessadas em se habilitar para acessar recursos públicos.

A Lei nº 13.019/2014, que regula as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, estados, distrito federal e municípios, entra em vigor no dia 27/07. De imediato, as OSCs que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, vão poder se habilitar para chamamentos públicos através de Termos de Colaboração e de Fomento.

Mas é importante notar que a partir da entrada em vigor da nova Lei, não mais será possível utilizar o instrumento dos convênios para esta parceria. Para acessar recursos públicos, tanto a União como os estados, o distrito federal e os municípios deverão observar quatro (4) pequenos detalhes que deverão constar no estatuto da Organização:

  1. Nos OBJETIVOS (ou finalidades) da entidade (que geralmente aparecem nos artigos iniciais do Estatuto), deve constar um inciso que diga estar entre os mesmos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. Teoricamente, outras palavras poderiam ser utilizadas, mas para evitar qualquer complicação no entendimento do gestor público, nossa sugestão, neste caso, é que possam reproduzir exatamente o que consta na Lei.
  2. A entidade deverá ter um CONSELHO FISCAL, o qual, entre as suas atribuições deverá estar a de “opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas” (inciso II do Artigo 33). Não há número definido de pessoas para compor o Conselho Fiscal. No entanto, o costume tem indicado o número mínimo de três (3) pessoas (o número deve ser ímpar, para não haver empate nas decisões), podendo haver suplentes.
  3. O Estatuto deverá prever que, em caso de DISSOLUÇÃO da entidade, o patrimônio líquido seja transferido a “outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo” (inciso III do artigo 33). Normalmente, a maioria dos estatutos já possui uma cláusula parecida com esta e espera-se que com uma redação um pouco diferente possa ser recebida pelo órgão público. No entanto, não custa revisar para ver se a cláusula existe e se adequa ao texto da lei.
  4. Finalmente, mesmo que muitas entidades já tenham presente a prática da adoção das Normas Brasileiras de CONTABILIDADE e o princípio da publicidade, estamos sugerindo que coloquem no estatuto uma cláusula informando que a “entidade observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão” (isso está no inciso IV do artigo 33).

É importante que, diante disso, as organizações aproveitem a realização de suas assembleias ainda neste semestre para revisar seus estatutos. Caso estes itens não estejam presentes no documento atual, a organização deve proceder a adequação assim que possível, para estar em condições de cumprir o que determina a nova Lei, no seu artigo 33.

O consultor juridico Daniel Rech, que acompanhou as discussões do Marco Regultório representando a Unicafes Nacional, ainda lembra que estas alterações devem estar registradas em Cartório. No caso de dúvidas, você pode entrar em contato com a Unicafes pelo e-mail: juridico@unicafes.org.br.

Fonte: Unicafes

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