Organizações e movimentos da sociedade civil sugerem alterações para assegurar questões centrais, como a neutralidade da rede. Projeto, que trava a pauta da Câmara, deve coltar à pauta
Do IDG Now
Nas últimas semanas, ativistas e representes de ONGs discutiram estratégias para fazer chegar ao governo, antes do projeto do Marco Civil a Internet retornar à pauta de votação da Câmara, sua opinião a respeito da última redação apresentada pelo deputado Alessandro Molon.
Em jogo está a necessidade de abrir os olhos do governo para o fato de a redação se afastar dos compromissos assumidos durante os debates com a Sociedade Civil com a proteção dos direitos à inviolabilidade e o sigilo do fluxo e conteúdo das comunicações privadas, à privacidade e à liberdade de expressão.
Temerosos de que críticas ao projetos fossem usadas pelo lobby das operadoras como um sinal de retirada de apoio do Marco Civil, algumas organizações defendiam a publicação imediata de uma carta manisfestando as preocupação da sociedade civil com o novo texto, reiterando o apoio. Assinam a carta as organizações Arpub (Associação das Rádios Públicas do Brasil), Artigo 19, Associação Software Livre.org, Barão de Itararé, Coletivo Digital, CTS – FGV, FNDC (Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, GPOPAI/USP, Idec, Instituto Bem Estar Brasil, Instituto Socio Ambiental, Intervozes, Knowledge Commons, Movimento Mega, Partido Pirata e Proteste.
O Marco Civil da Internet deve voltar à pauta da Câmara esta semana.O projeto é o primeiro de cinco matérias que tramitam com urgência constitucional, tendo prioridade na pauta do plenário e impedindo que os deputados avancem em outras votações.
Confira a íntegra do documento:
Carta das Organizações da Sociedade Civil ao Relator do Marco Civil da Internet
As organizações abaixo assinadas vêm, por meio desta, manifestar grave preocupação com relação à última versão do Projeto de Lei n° 2.126/2011 (Marco Civil da Internet) apresentada pelo relator Alessandro Molon.
Entendemos que com a nova proposta pilares fundamentais deste projeto de lei foram abalados, prejudicando a efetivação de alguns direitos que são protegidos na parte principiológica do projeto, quais sejam: o direito à inviolabilidade e o sigilo do fluxo e conteúdo das comunicações privadas, o direito à privacidade e à liberdade de expressão.
Reconhecemos a importância dos esforços de se construir maioria parlamentar no apoio ao texto, mas esses esforços não podem colocar em risco os princípios fundamentais da lei, algo que entendemos estar acontecendo, pelas razões abaixo, que comprometem o apoio das entidades subscritas ao Marco Civil da Internet:
Privacidade
Ao contrário das versões anteriores, que tratavam apenas dos “registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet”, o novo texto do artigo 10 faz referência também ao “conteúdo de comunicações privadas”, alargando, portanto, o escopo do projeto de lei que foi inicialmente confeccionado apenas para lidar com os referidos registros. Atentamos para o fato de que há ampla discussão sobre como tratar os diferentes tipos de dados pessoais em andamento no âmbito do Anteprojeto de Lei de Dados Pessoais que entendemos ser, portanto, instrumento mais adequado para lidar com toda diferente gama de dados que transitam na rede. Ainda assim, qualquer referência à disponibilização do conteúdo das comunicações privadas que se queira fazer no Marco Civil deve-se ater aos pré-requisitos Lei de Interceptação Telefônica (Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996), que já trata do tema.Mas, ainda mais grave que isso, o novo texto também amplia as obrigações de guarda de registros. Ao contrário da versão anterior que previa obrigatoriedade de guarda apenas dos registros de conexão, a versão atual também torna obrigatória a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet para um perfil bastante amplo de provedores. Estabelece, portanto, uma espécie de grampo
compulsório de toda navegação realizada em grandes sítios eletrônicos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência. Essa atividade, destaca-se, requer investimentos consideráveis e incentivará as empresas obrigadas a guardar dados a utilizá-los comercialmente. O Marco Civil, que se pretende afirmar como a “Carta de Direitos” da Internet no Brasil, não pode ampliar o escopo da retenção obrigatória de dados, nem incentivar que um direito fundamental se torne moeda de troca comercial.Cabe ressaltar que na União Europeia, onde os standards de proteção à privacidade são mais altos, a Diretiva que trata de retenção obrigatória de registros diz respeito apenas aos registros de conexão, e não aos registros de aplicações. E mesmo a retenção de dados de conexão está tendo sua constitucionalidade questionada.
Na Alemanha, por exemplo, tal previsão foi declarada inconstitucional, levando em consideração o histórico do período nazista, que se aproveitou de bases de dados muito mais simples. A Alemanha foi também o país que, juntamente com o Brasil, apresentou a resolução na Assembleia da ONU sobre o direito a privacidade, aprovada por maioria. Para que no contexto nacional nosso país seja coerente com sua pauta internacional, qualquer guarda de registros deve ser balizada pelos direitos previstos no artigo 7o. Se obrigatória, deve ser por tempo determinado e limitada a registros relativos a fatos específicos. Além disso, qualquer previsão de acesso a estes registros deve ser precedida de ordem judicial e protegida por limites a eventuais abusos.
Vale lembrar também o Artigo 12 não se destina ao propósito de garantir maior privacidade aos internautas brasileiros, pelo contrário amplia a possibilidade de espionagem, além de representar um custo econômico elevado para o setor que pode prejudicar colateralmente o surgimento de novas empresas nacionais.
Por fim, considerando o status global conquistado pelo Marco Civil, deve-se sopesar o possível impacto em outras jurisdições, quiçá menos democráticas, de se traçar um precedente em que grande parte do tráfego de navegação na rede é armazenado.
Liberdade de expressão
Na válida tentativa de proteger pessoas que tenham sua intimidade exposta, o novo texto pode criar um sério precedente para a remoção de conteúdos postados na rede, em detrimento da liberdade de expressão. No artigo 22 da proposta, criou-se um mecanismo de remoção de conteúdos com cenas de nudez e sexo a partir de uma simples notificação por qualquer pessoa que se oponha a essas imagens, abrindo espaço para o patrulhamento de conteúdos por parte de indivíduos ou organizações que discordem do seu teor, quiças por parâmetros morais ou religiosos específicos que não sejam abertos para a diversidade da rede, e da sociedade. É imperativo que a remoção deste tipo de material na rede seja possível apenas mediante a solicitação, nos termos propostos no artigo 22, pela vítima da violação de sua intimidade.Neutralidade de Rede
A inclusão da “liberdade de modelos de negócio” como um princípio da disciplina do uso da Internet no Brasil abre uma importante margem interpretativa sobre os limites da neutralidade de rede. Entendemos que o novo texto cumpre o objetivo de debelar a pressão sistemática das operadoras de telefonia contra o texto do artigo 9o, que permaneceu intacto. Entretanto esse movimento de conciliação política não pode prejudicar a técnica legislativa, ensejando assim uma guerra de interpretações sobre o princípio da neutralidade. Diante disso, consideramos que os esforços políticos de conciliação dos diversos interesses em torno do Marco Civil eliminaram completamente as possibilidades de novas concessões no que diz respeito à neutralidade de rede, sob pena de se comprometer definitivamente essa importante garantia para a liberdade de expressão, a concorrência e o desenvolvimento da Internet no Brasil.Data centers no Brasil
É relevante sublinhar, ainda, que as entidades que assinam essa carta não compartilham da opinião de que o art. 12 do atual relatório é medida voltada à proteção da privacidade dos internautas brasileiros. Ao contrário, a obrigatoriedade de instalação de data centers no país pode facilitar o monitoramento dos brasileiros, especialmente na ausência de legislação mais detalhada de proteção de dados pessoais no Brasil. Além disso, representa um custo econômico elevado que pode prejudicar colateralmente o surgimento de novas empresas nacionais, bem como uma quebra na lógica global da rede.Diante desses graves retrocessos do último texto, as organizações abaixo assinadas apresentam as reformulações que consideram necessárias nos três artigos mencionados, colocando-as como imperativas para a manutenção de apoio ao projeto de lei. Caso o texto proposto ou equivalente não seja admitido no relatório, as entidades que assinam esta carta retirarão o apoio do projeto de lei, apesar do grande esforço de contribuição com texto no intuito de assegurar direitos alinhados à defesa de uma sociedade democrática, justa e livre.
Proposta de texto:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nos termos do disposto na Lei 9.296, de 24 de julho de 1996.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4o As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art 16. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 1o O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos que decidir guardar os registros de acesso dos usuários nos termos do art. 7o deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 2o Ordem judicial poderá obrigar os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no § 1o a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, por prazo não superior a seis meses.
§ 3o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no § 1o, não podendo ultrapassar doze meses.
§ 4o Na hipótese do § 3o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no § 1.
§ 5o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento cautelar, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 4o. Com a ineficácia do requerimento cautelar o provedor responsável pela guarda deverá promover a exclusão e definitiva dos dados solicitados.
§ 6o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 7o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 22. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação da pessoa retratada nas imagens ou de seu responsável legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
§1o A notificação prevista no caput deverá conter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador de direitos da vítima, bem como a verificação de que o notificante se trata da pessoa retratada ou de seu responsável legal.
§2o Os casos de falsidade ideológica serão responsabilizados na forma da lei.