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No dia 15 de dezembro, foi publicada a Lei 13.204, que alterou significativamente o texto da Lei 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que trata das relações de parceria entre a Administração Pública e as chamadas OSCs.

Além disso, também trouxe mudanças em outras normas de suma importância para o setor sem fins lucrativos, como, por exemplo, a ampliação da possibilidade de remuneração de dirigentes das OSCs e a ampliação dos incentivos fiscais a doações.

Uma das principais mudanças foi a ampliação do conceito de OSC para efeito da Lei, que passa a se aplicar também às parcerias firmadas pelas cooperativas solidárias e pelas organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.

Outro aspecto relevante foi a exclusão do regime jurídico da Lei 13.019/2014 para as parcerias que não envolvem repasse de recursos financeiros e àquelas firmadas no âmbito do SUS, dos Fundos Educacionais, da Lei Cultura Viva e dos Termos de Parceria das OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, além dos Contratos de Gestão das OS – Organizações Sociais, que já tinham sido excluídos do texto original da Lei 13.019/2014.

A criação de tantas exceções ao regime geral da Lei 13.019 sem dúvida diminui o impacto direto da sua entrada em vigor.

No entanto, o atual vácuo normativo na matéria das parcerias entre Estado e OSCs – esta é a primeira Lei nacional que trata do tema – reforça que os dispositivos gerais da Lei 13.019 sejam utilizados na interpretação dos casos concretos, mesmo naquelas relações jurídicas sobre as quais a lei não incide diretamente.

Outra novidade é o escalonamento no tempo de existência das OSCs para formalização das parcerias, sendo de um, dois ou três anos, a depender se o instrumento é firmado no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Inova também na diminuição da ingerência da norma sobre a forma da execução geral da parceria, reforçando o foco no controle de resultados e eliminando boa parte das exigências procedimentais.

É preciso reconhecer a relevância das alterações promovidas pela Lei 13.204 no contexto atual, pois, ao respeitar a independência e a liberdade de auto-organização das OSCs, alinha-se às boas práticas internacionais na matéria,

No âmbito da União, Estados e Distrito Federal, a Lei 13.019 entrará em vigor em 23 de janeiro de 2016. A sua adoção nos Municípios, porém, deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo se estes optarem por implementá-la em momento anterior.

Outro ponto importante é o caráter participativo do processo de construção desta lei, que expressa a experiência acumulada ao mesmo tempo em que propõe avanços mais consentâneos com o estágio de desenvolvimento de nossa democracia e com nível de interação entre o Estado e a OSC.

Desde sua publicação em julho de 2014, algumas boas iniciativas foram tomadas no sentido de se ampliar a participação de toda a sociedade no seu processo de regulamentação.

Em junho de 2015, elaboramos um Boletim Orientação Jurídica n° 05 para a ABONG – Associação Brasileira de ONGs, no qual identificamos os aprendizados e propusemos recomendações para os processos de regulamentação local.

Outra importante alteração foi promovida para consolidar a permissão de remuneração de dirigentes que trabalham nas OSCs, sem prejuízo da manutenção de determinadas isenções tributárias, desde que cumpridos requisitos legais.

Por fim, com relação aos mecanismos de financiamento das organizações da sociedade civil, a nova legislação também ampliou incentivos fiscais a doações para OSCs.

Todas estas novidades aperfeiçoam o marco jurídico das organizações da sociedade civil e mexem em temas que ultrapassam a discussão dos recursos públicos, abrangendo de forma mais clara o universo do empreendedorismo social.

Ao aumentar as hipóteses de incentivo fiscal e melhorar a regulamentação da remuneração de dirigentes, a nova lei estimula que as organizações tenham práticas mais autônomas e transparentes, em maior conexão com a comunidade.

Juliana Brandão de Andrade é advogada, associada à Szazi Bechara Storto Advogados e especialista em Direito Público.

Paula Raccanello Storto é advogada, sócia de Szazi Bechara Storto Advogados, mestra em Direito pela USP e professora de Direito das OSCs no COGEAE-PUC/SP e no SENAC/SP.

Fonte: Folha de S.Paulo 

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