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Por Nicolau Soares e Viviane Brochardt

Vera Masagão defendeu a legitimidade das OSCs para parcerias com o Estado (Foto: Observatório)
Vera Masagão defendeu a legitimidade das OSCs para parcerias com o Estado (Foto: Observatório)

A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014) foi debatida na tarde desta terça-feira (23), em audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. Requerida e presidida pelo deputado Eduardo Barbosa, a audiência tratou da regulamentação e dos efeitos da lei, que entrará em vigor em 27 de julho próximo e estabelece novas regras para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC).

A Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as OSCs foi representada no evento por Vera Masagão, diretora executiva da Abong – Organizações em Defesa dos Direitos e Bens Comuns, e Sílvio Sant’Ana, diretor da Fundação Grupo Esquel Brasil.

Além deles, a audiência contou com a presença da secretária-executiva adjunta da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) Simone Gueresi de Mello, a assessora especial da SGPR Laís de Figueirêdo Lopes, o consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados Wagner Figueiredo Júnior, a representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas) Magali Basile e a representante do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado da Assistência Social Karla França.

Vera Masagão defendeu que, embora necessite de ajustes pontuais, a nova lei é um marco para diversos seguimentos da sociedade civil que lutam há mais de 30 anos pela construção de uma legislação mais sólida e orgânica para a atuação das OSCs. “A lei é muito importante, mas não esgota o que a Plataforma entende como o marco regulatório, que inclui outras questões que podem ser alteradas na legislação para promover um ambiente mais favorável para o engajamento cidadão por meio das OSCs”, explica

Vera defendeu a importância das OSCs e seu papel para a democracia. “É legítimo que as organizações da sociedade civil tenham parcerias com o poder público e que não sejam criminalizadas por isso”, defendeu Masagão. A representante da Abong lembrou ainda que “na Inglaterra, que tem uma condição social bastante diferente da nossa, com muito menos problemas, sendo um país menor, com uma população menor, existem 500 mil organizações não governamentais. No Brasil, são 290 mil. Isso não é muito”, explicou.

Sílvio destacou que os recursos públicos não são a principal receita das OSCs brasileiras, representando 12% do total de recursos que financiam as atividades das organizações. “As nossas entidades vivem principalmente de recursos privados, de seus próprios membros ou de doações de indivíduos ou empresas”, explicou. “As OSCs expressam a cidadania, elas são essenciais para a democracia. Sem uma sociedade civil consolidada  e atuante não há governo decente”, destaca.

Simone Gueresi abordou as mudanças advindas com a Lei 13.019 e que afetam tanto a administração pública quanto as organizações da sociedade civil e esclareceu os principais pontos do decreto regulamentador da lei – que ficou em consulta pública de 8 a 24 de maio passado, quando recebeu 907 contribuições, e que deve ser publicado em consonância com a entrada em vigor da nova norma.

“A lei 13.019 cria novos instrumento de parceria, que são os termos de fomento e de colaboração, a serem utilizados no lugar do convênio, que foi um instrumento pensado para a relação entre os entes federados e que passou a ser utilizado na parceria entre o Estado e as OSCs, impondo, muitas vezes, a essas parcerias regras que são próprias da administração pública e não das organizações”, esclareceu Gueresi.

A realidade e a natureza das OSC passam a ser reconhecidas pelos novos instrumentos de parceria e se refletem também na prestação de contas dos projetos, um dos pontos abordados por por Laís de Figueirêdo Lopes. De acordo com a lei, a prestação de contas deve considerar o volume de recursos, sendo possível, nas parcerias de até 600 mil reais, a realização de prestação de contas simplificada.

É obrigatória a prestação de contas parcial para todos os projetos, independentemente do volume de recursos. “Todas as organizações devem fazer prestação de contas parcial. Ou seja, mesmo que os projetos sejam de até 600 mil reais e tenham prestação de contas simplificada, a cada desembolso de parcela deve ser feita a apresentação das contas de forma parcial. O prazo máximo para a prestação de contas parcial é de um ano, ou seja, se a parceria for de três anos em três parcelas anuais, no mínimo uma vez por ano haverá prestação de contas parcial”, esclarece Laís.

Ao longo da audiência, foram debatidos outros pontos específicos da Lei 13.019, tentando esclarecer dúvidas sobre a incidência da norma em parcerias de natureza continuada e políticas setoriais das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Assista à audiência

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/webcamara/arquivos/recentes/videoArquivo?codSessao=52955

Ouça a audiência

http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=52955

 

Para saber mais:

  • Lei 13.019/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

  • Mapa das OSCs

www.mapaosc.ipea.gov.br

  • Comunidade do MROSC no Participa.br

http://www.participa.br/osc

  • Seção do MROSC no site da Secretaria-Geral da Presidência da República

http://www.secretariageral.gov.br/atuacao/mrosc

  • Página MROSC no Facebook

https://www.facebook.com/mroscs

  • Vídeo sobre o MROSC

https://www.youtube.com/watch?v=DqTZShCHmxY

  • Entenda o MROSC de A a Z

https://observatoriosc.files.wordpress.com/2014/07/entenda-o-mrosc-de-a-a-z.pdf

  • Rede Siconv

https://portal.convenios.gov.br/pagina-inicial

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