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O ministro do STF Dias Toffoli considerou equivocado que uma lei municipal altere o conteúdo curricular e orientação pedagógica da rede pública de ensino, definidos em nível federal

Do Observatório

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na quinta-feira (05), dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proibia a veiculação de conteúdo relacionado a gênero ou orientação sexual na rede municipal de ensino.

A ação questionando a lei municipal foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), por meio do advogado Paulo Machado Guimarães, que aponta violação de diversos preceitos da Constituição da República, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o direito à igualdade, a vedação à censura em atividades culturais e a laicidade do Estado.

O PCdoB argumenta que a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e atenta contra o pluralismo de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Segundo o partido, a proibição à abordagem do tema configura verdadeira censura, e a institucionalização desse entendimento estimula a denúncia e o controle no ambiente escolar entre os professores. “Falar e promover a igualdade de gênero na escola não é anular as diferenças ou promover ideologias, mas garantir que qualquer cidadão e qualquer cidadã brasileira viva e se apresente da forma como quiser”, sustenta.

Decisão do STF

Em uma análise preliminar da causa, o ministro Dias Toffoli entendeu que parece equivocada a disposição, por meio de lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica da rede pública de ensino. “No tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte”, afirmou.

Segundo o relator, temas relacionados a conteúdo curricular e políticas de orientação pedagógica configuram, necessariamente, ferramentas para a consecução do Plano Nacional de Educação “que, segundo determina a Constituição Federal, deve ser orquestrado, conduzido, pela União em prol da melhoria da qualidade do ensino e da formação humanística dos educandos”. Embora estados e municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, o ministro determinou que as entidades federativas menores não podem dispor de modo contrário ao estabelecido na legislação federal.

Ao analisar os requisitos para a concessão de liminar, Dias Toffoli assinalou ainda que a supressão de conteúdo curricular “é medida grave que atinge diretamente o cotidiano dos alunos e professores na rede municipal de ensino com consequências evidentemente danosas, ante a submissão em tenra idade a proibições que suprimem parte indispensável de seu direito ao saber”.

O presidente da Câmara de Foz do Iguaçu, Rogério Quadros (PTB), não se manifestou.

 

Informações do STF

(Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

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